A redução da AFRMM foi oficialmente aprovada.
O Presidente da República havia vetado o trecho que reduzia a taxa de AFRMM, quando a lei 14.301 que institui o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem havia sido aprovada, mas essa redução foi promulgada.
Art. 6º O AFRMM será calculado sobre a remuneração do transporte aquaviário, aplicando-se as alíquotas de:
I – 8% (oito por cento) na navegação de longo curso;
II – 8% (oito por cento) na navegação de cabotagem;
III – 40% (quarenta por cento) na navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis líquidos nas Regiões Norte e Nordeste;
IV – 8% (oito por cento) na navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis sólidos e outras cargas nas Regiões Norte e Nordeste.